Decreto nº 86.123, DE 16 de juNho de 1981.

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Ribeirão Vai-Vem, no Município de Ipameri, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150, e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.370/80,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Ribeirão Vai-Vem, situado no Município de Ipameri, Estado de Goiás.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão constante do projeto aprovado.

Art. 3º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 4º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho