DECRETO nº 86.155, de 25 de junho de 1981.

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto classificado no código 24.02.04.00 da tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas