Decreto nº 86.160, de 29 de junho de 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica do Glória, da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, no Estado de Minas Gerais.

o presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.523/78,

decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 360,6821 ha (trezentos e sessenta hectares, sessenta e oito ares e vinte e hum centiares), necessária à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica do Glória, no rio Glória, na localidade denominada Fazenda Cachoeira, Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº L3-071, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.523/78, e assim descrita:

- Tem o marco inicial cravado no eixo da barragem na cota 325,70m, em terreno da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina, adquirido de José Wilson Paula Andrade, onde inicia seu caminhamento com o seguinte estaqueamento e os respectivos azimutes magnéticos e distâncias, abaixo descritos:

Estaqueamento

Azimute Magnético

Distância

0

 

 

1

2º40' NE

188,17

2

58º30' NO

449,34

3

38º34' NO

642,49

4

23º35' NO

920,74

5

61º12' NO

255,85

6

13º40' NE

253,30

7

14º09' NO

1.132,44

8

88º15' SO

336,94

9

23º43' SE

300,80

10

37º10' SO

92,30

11

77º52' NO

614,66

12

3º49' NE

81,67

13

18º45' NE

115,96

14

24º07' NE

92,97

15

27º44' NE

341,10

16

45º58' SO

107,21

17

19º42' NO

611,36

18

22º39' NE

351,24

19

85º40' SO

740,78

20

59º35' NE

142,63

21

3º32' NE

320,93

22

28º56' NE

241,42

23

50º05' NO

164,72

24

14º17' NO

492,44

25

39º15' NE

80,68

26

61º20' SE

579,83

27

38º12' NE

550,78

28

61º15' NO

110,84

29

32º43' NO

244,65

30

20º56' NO

86,52

31

10º42' NE

106,36

32

27º04' NE

66,29

33

63º51' NE

330,31

34

1º21' NO

554,87

35

47º46' NO

234,66

36

50º14' NE

73,19

37

54º03' SE

242,23

38

42º05' SE

823,76

39

52º26' NE

533,42

40

22º15' NE

296,42

41

75º49' NE

222,52

42

82º00' SE

352,77

43

9º01' SO

74,05

44

49º45' NE

56,69

45

23º03' NE

790,61

46

9º28' NE

109,65

47

40º03' SE

79,98

48

36º06' NE

768,97

49

57º56' SE

43,29

50

10º48' SO

270,40

51

39º30' SO

599,21

52

6º17' SE

459,81

53

53º23' SO

462,25

54

65º30' SO

193,79

55

15º51' NO

51,25

56

50º14' SO

168,65

57

23º45' SO

194,25

58

63º41' SO

886,22

59

45º12' NO

858,55

60

10º42' SE

460,83

61

31º11' SO

172,11

62

87º36' SO

331,82

63

24º58' SE

311,18

64

83º58' SE

535,02

65

20º32' SE

146,90

66

52º12' SO

246,05

67

83º23' SO

248,10

68

57º14' SO

542,74

69

81º19' NO

311,20

70

36º27' SE

311,15

71

19º51' SO

552,68

72

64º07' NE

589,85

73

67º27' SE

37,19

74

44º14' SE

299,44

75

1º39' SO

199,86

76

17º53' SO

245,63

77

25º20' SE

208,54

78

13º02' SE

56,99

79

32º27' SO

184,44

80

32º41' SE

95,93

81

75º38' SE

811,49

82

73º00' NE

474,66

83

79º02' SE

561,49

84

42º03' SO

56,87

85

83º37' SO

218,89

86

84º36' NO

380,50

87

49º13' SO

286,04

88

12º30' SO

409,34

89

8º13' SE

355,94

90

80º31' NE

307,68

91

41º18' SO

332,08

92

7º36' SE

261,19

93

42º14' SE

529,71

94

25º18' SE

830,89

95

64º51' NE

698,64

96

85º37' NE

84,03

97

1º44' SO

177,19

98

61º05' SO

651,57

99

52º02' SE

130,28

100

37º08' SE

497,76

Estaqueamento

Azimute Magnético

Distância

101

11º11' SO

235,73

102

57º13' SO

61,75

0

30º23' NO

61,42

E ainda:

1A

62º39' SO

116,34

2A

54º04' SO

105,20

3A

81º54' NO

212,86

4A

66º26' NE

413,82

1A

24º19' SO

160,48

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

Cesar Cals Filho