Decreto nº 86.170, de 30 de junho de 1981
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90 (noventa) da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º - Na execução das referidas tabelas serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham e as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
Art. 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro de 1981.
Brasília, DF., 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
RETIFICAÇÃO
DECRETO nº 86.170, de 30 de junho de 1981
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1981.
(Publicado no Diário Oficial de 1º de julho de 1981 - Seção I)
Na página 12.217, na Tabela de Etapa Comum, na Área 04, na parte correspondente às colunas "3a/4", "b/2"e "3b/4",
ONDE-SE-LÊ:
181,47 | 90,74 | 136,10 |
LEIA-SE:
181,44 | 90,72 | 136,08 |
- Na mesma Tabela, na Área 09, na parte correspondente à coluna "b+f",
ONDE-SE-LÊ:
198,40
LEIA-SE:
260,40