Decreto nº 86.214, de 15 de julho de 1981.
Institui o Programa de Melhoria do Atendimento ao Público e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º, alínea a, do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e
CONSIDERANDO que a melhoria do atendimento ao público constitui objetivo prioritário do Governo, definido no Programa Nacional de Desburocratização;
CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Previdência Social, servindo, no cumprimento de suas funções, a expressiva parcela da população é setor adequado para a implantação de programa de melhoria de atendimento ao público,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS o Programa de Melhoria do Atendimento ao Público.
Art. 2º O Programa será desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Previdência e Assistência Social, em articulação com o Ministro Extraordinário para a Desburocratização, com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, através de sua Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa _ SEMOR, e com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Art. 3º O Programa terá por objetivo aprimorar o atendimento ao público nos serviços diretamente relacionados com a concessão e manutenção de benefícios, perícia médica, serviço social e reabilitação profissional.
Art. 4º O Programa compreenderá adequação de locais de atendimento, simplificação de métodos e procedimentos e treinamento específico, executado pelo INPS, sob a orientação da SEPLAN, através da SEMOR, e do DASP, a ser ministrado a servidores que já atuem, ou venham atuar no atendimento direto ao público.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do INPS.
Art. 6º Será submetida à aprovação do Presidente da República, até 31 de dezembro de 1981, proposta de alterações organizacionais de unidades de execução do INPS, objetivando ajustá-las a este Programa.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão