decreto nº 86.335, de 02 de setembro de 1981.

Dispõe sobre a composição das categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediárias do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social-IAPAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, do Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 10.422 e 13.745, ambos de 1981,

decreta:

Art. 1º - São criadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição da categorias Direção Intermediária, código DAI-111, Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º - As despesas resultantes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

Jair Soares

<<Anexos I e II>>

TABELAS