DECRETO Nº 86.377, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981
Acresce parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, o seguinte parágrafo:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Hélio Beltrão