Decreto nº 86.512, de 29 de outubro de 1981

Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981,

DECRETA:

Art. 1º As contribuições de segurados e empresas para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais, bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

Art. 2º O Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência e Assistência Social definirão, conjuntamente, normas quanto ao trânsito da arrecadação previdenciária, tempo de permanência, remuneração de serviços e de outros encargos à conta dos agentes arrecadadores.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Jair Soares

RET01+++

DECRETO nº 86.512, de 29 DE OUTUBRO DE 1981

Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 30 DE OUTUBRO DE 1981 - SECÃO I)

RETIFICAÇÃO

Na página 20.432, 2ª coluna, no preâmbulo,

ONDE SE :

... e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981,

LEIA-SE:

... e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981,