Decreto nº 86.519, de 30 de outubro de 1981.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na redação dada pela Lei nº 6.510, de 19 de dezembro de 1977, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 13.717, 15.785 e 21.085, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas, mantidas e transformadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Intermediárias, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º - As funções relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar despesas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1981, 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Rubem Ludwig

<<Anexos>>

TABELAS