Decreto nº 86.607, de 18 de novembro de 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.680/81,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 20.466,95 ha (vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis hectares e noventa e cinco ares) necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, no rio Tietê, nos Municípios de Buritama e Coroados, Estado de São Paulo.

Art. 2º - As áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs AH-CAD-378 e AH-CAD-389, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.680/81 e assim descritas:

MARCOS DA POLIGONAL ENVOLVENTE

COORDENADAS

 

U.T.M.

GEOGRÁFICAS

 

E.

N.

LONG.

LAT.

01 = 4982/1

583.860,03

7.665.526,50

50º11'33"

- 21º06'33''

02 = E 24/1

583.295,21

7.666.530,21

50º11'53"

- 21º06'00''

03 = E 515-A/1

593.834,70

7.672.244,17

50º05'49"

- 21º02'53''

04 = E 990/1

601.416,00

7.680.167,50

50º01'28"

- 20º58'34''

05 = E 1741/1

593.853,16

7.663.563,85

50º05'46''

- 21º07'35"

06 = E 2139/1

598.858,25

7.657.847,02

50º02'52"

- 21º10'40''

07 = E 2595/1

607.438,00

7.660.929,00

49º57'55"

- 21º08'58''

08 = E 2832/1

610.170,00

7.652.768,00

49º56'18"

- 21º13'23"

09 = E 3085/1

617.376,00

7.648.435,00

49º52'07"

- 21º15'42"

10 = E 3285/1

625.165,00

7.645.011,00

49º47'36"

- 21º17'32"

11 = 5008/1

625.164,00

7.645.000,00

49º47'36"

- 21º17'32"

12 = 3868/1

625.155,00

7.644.710,00

49º47'37"

- 21º17'42"

13 = E 4056/1

624.971,00

7.643.330,00

49º47'43"

- 21º18'26"

14 = E 3892/1

621.460,00

7.639.980,00

49º49'44"

- 21º20'16"

15 = E 3666/1

616.487,44

7.647.779,13

49º52'38"

- 21º16'04"

16 = E 3567/1

613.086,71

7.646.690,62

49º54'36"

- 21º16'40"

17 = E 3397/1

609.998,12

7.651.270,46

49º56'24"

- 21º14'12"

18 = E 2338/1

601.565,00

7.642.821,00

50º01'15''

- 21º18'48"

19 = E 1274/1

588.848,94

7.635.383,37

50º08'35"

- 21º22'53"

20 = 5950/9A

588.128,00

7.634.892,00

50º09'00"

- 21º23'09"

21 = 3890/17A

585.530,62

7.658.669,29

50º10'34''

- 21º10'16"

22 = 3892/1A

583.463,84

7.662.425,53

50º11'46"

- 21º08'14"

23 = 4984/1

583.662,10

7.663.968,80

50º11'40"

- 21º07'24"

24 = 4984/4

583.676,80

7.664.863,30

50º11'39"

- 21º06'55"

 

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho