Decreto nº 86.671, de 30 de novembro de 1981
Autoriza empresas de telecomunicações controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover aumento de capital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas de telecomunicações adiante relacionadas controladas pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promover a elevação do respectivo capital social até os limites indicados:
1 - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ de Cr$ 287.735.991,00 para Cr$ 297.735.985,00
2 - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA de Cr$ 1.582.184.204,00 para Cr$ 1.672.184.203,00
3 - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC de Cr$ 5.233.868.192,00 para Cr$ 5.333.868.192,00
4 - Companhia de Telefones do Rio de Janeiro - CETEL/RJ de Cr$ 6.568.432.414,00 para Cr$ 6.728.432.409,00
5 - Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT de Cr$ 92.396.138,38 para Cr$ 107.396.134,38
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1981, 159º da Independência e 92 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos