Decreto nº 86.804, de 29 de dezembro de 1981

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no item I, do artigo 2º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

Decreta:

Art. 1º - São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os Quadros I, II, III e IV, a vigorar no ano de 1982.

I - Oficiais-Generais

Quadros  Postos

Av

Eng

Int

Med

Total

Tenente-Brigadeiro

6

-

-

-

6

Major-Brigadeiro

18

1

1

1

21

Brigadeiro

29

3

3

3

38

 

II - Oficiais de Carreira

 

Postos Quadros

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º Ten

2º Ten

Total

 

Aviadores

150

300

450

550

500

250

2200

 

Engenheiros

20

32

50

100

110

-

312

 

Intendentes

35

85

150

200

140

90

700

 

Médicos

30

60

100

148

170

-

508

 

Dentistas

2

5

14

40

50

-

111

O

Farmacéuticos

2

3

9

16

20

-

50

A

Infantaria

-

7

25

100

100

40

272

Ç

Especialistas em Avião

-

7

24

76

100

20

227

N

Especialistas em Comunicações

-

7

24

76

100

20

227

I

Especialistas em Armamento

-

2

10

23

25

10

70

T

Especialistas em Fotografia

-

2

5

15

18

10

50

X

Especilaistas em Controlede Tráfego Aéreo

-

4

12

35

50

15

116

E

Especialistas em Meteorologia

-

4

12

35

58

15

124

M

Especialistas em Suprimento Técnico

-

3

10

40

65

-

118

E

Administração

-

-

-

37

29

-

66

 

TOTAL

239

521

895

1491

1535

470

5151

III - Oficiais Especialistas

Posto Quadro

Segundo-Tenente

Músicos

12

IV - Oficiais Temporário

Quadro Postos

Av

Eng

Int

Med

Dent

Farm

Inf

Esp

Total

1º Ten

-

65

-

135

75

20

-

-

295

2º Ten

60

-

85

-

-

-

50

70

265

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro IV acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1982, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos da carreira.

- Vagas distribuídas a Oficiais do Quadro Temporário

1º Ten

-

2º Ten

107

- Vagas reservadas a Oficiais do Quadro Temporário e não distribuídas

1º Ten

-

2º Ten

84

 

Grande Total

5979

 

Art. 2º - Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro IV do artigo 1º deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos pelos Efetivos constantes do Quadro II do mesmo artigo.

Art. 3º - As vagas distribuídas ao Quadro de Oficiais Temporários serão preenchidas através de Portaria do Ministro da Aeronáutica.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Paulo de Abreu Coutinho