Decreto nº 86.806, de 29 de dezembro de 1981

Reajusta os valores de gratificação pela representação de Gabinete e os de indenização de representação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores da Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976, e os constantes do anexo ao Decreto nº 86.745, de 16 de dezembro de 1981, serão reajustados em:

I - 40% ( quarenta por cento ), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% ( quarenta por cento ), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I

Art. 2º - O valor da gratificação ou indenização de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 85.860, de 31 de março de 1981, é fixado em Cr$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil cruzeiros), a contar de 17 de dezembro de 1981.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo anterior ao valor da gratificação ou indenização fixado neste artigo.

Art. 3º - Os valores de gratificação pela representação de gabinete e os de indenização de representação constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981, serão sempre idênticos aos que foram fixados para as funções equivalentes da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Brasília, DF, 29 de Dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Paulo de Abreu Coutinho

Danilo Venturini

Leitão de Abreu

Alacyr Frederico Werner