Decreto nº 86.810, de 30 de Dezembro de 1981.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, e o que consta do Processo DASP nº 25.722, de 1981.

DECRETA:

Art.1º - São criadas, mantidas e transformadas funções de confiança, bem como transformada uma função do Grupo DAI, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das categorias Direção Superior, código: LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código: LT-DAS -102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da tabela permanente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º - As funções de confiança relacionadas no Anexo II ficam suprimidas para o fim de compensar despesas.

Art. 4º - O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 4, 3, 2 e 1 far-se-á na forma do item II, do artigo 7º, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 agosto de 1979.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação  deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

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