DECRETO Nº 86.840, de 13 JANEIRO DE 1982
Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1981, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS | CEL | TEN CEL | MAJ | CAP | 1º TEN |
ARMAS QUADROS SV |
| ||||
ARMAS e QMB MÉDICOS FARMACÊUTICOS DENTISTAS VETERINÁRIOS INTENDENTES QAO | 1/6 1/6 1/4 1/5 1/8 1/8 - | 1/4. 50 1/7 1/4 1/6 1/6 1/7 - | 1/9 1/9 1/4 1/3. 56 1/6 1/7 - | - - - - - - 1/4 | - - - - - - 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires