decreto nº 86.851, de 14 de janeiro de 1982

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1981, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980,

decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 1981, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel.....................................................1/15

do efetivo do posto

Tenente-Coronel.....................................73/300

do efetivo do posto e

Major.........................................................1/7

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel......................................................1/5

do efetivo do posto

Tenente-Coronel.........................................1/4

do efetivo do posto e

Major.........................................................1/6

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel......................................................1/3

do efetivo do posto

Tenente-Coronel..........................................1/5

do efetivo do posto e

Major........................................................7/25

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel......................................................1/5

do efetivo do posto

Tenente-Coronel..........................................1/6

do efetivo do posto e

Major.........................................................1/7

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Coronel......................................................1/4

do efetivo do posto

Tenente-Coronel..........................................1/4

do efetivo do posso e

Major.........................................................1/4

do efetivo do posto.

Quadro-de-Oficiais Dentistas:

Coronel......................................................1/4

do efetivo do posto

Tenente-Coronel..........................................1/5

do efetivo do posto e

Major.........................................................1/5

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Major.........................................................1/5

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/6

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões:

Major.........................................................1/6

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/6

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:

Major.........................................................1/5

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/6

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia:

Major.........................................................1/5

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/6

do efetivo do Posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

Major.........................................................1/5

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/6

do efetivo do Posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:

Major.........................................................1/5

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/5

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo:

Major.........................................................1/5

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/5

do efetivo do posto.

Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico:

Major.........................................................1/4

do efetivo do posto e

Capitão......................................................1/5

do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais de Administração:

Capitão......................................................1/5

do efetivo do posto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de a publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Paulo de Abreu Coutinho