Decreto nº 86.853, de 14 de janeiro de 1982.

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1981, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 6 880 de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 61 da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1981 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO DA ARMADA

I - CORPO DA ARMADA

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................

47/320

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/4

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/20

b) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/20

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/20

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

Proporções:

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/4

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/10

Capitães-Tenentes...............................................................

26/75

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata.............................................................

1/4

Capitães-de-Corveta.............................................................

1/10

Capitães-Tenentes...............................................................

1/15

c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-Tenentes...............................................................

1/10

Primeiros-Tenentes..............................................................

1/20

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca