Decreto nº 86.853, de 14 de janeiro de 1982.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1981, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 6 880 de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 61 da Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1981 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
CORPO DA ARMADA | |
I - CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 47/320 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA | |
a) Quadro de Médicos |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES | Proporções: |
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada | |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................... | 26/75 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais | |
Capitães-de-Fragata............................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................... | 1/15 |
c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais | |
Capitães-Tenentes............................................................... | 1/10 |
Primeiros-Tenentes.............................................................. | 1/20 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca