Decreto nº 86.883, de 28 de janeiro de 1982.
Altera dispositivo do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, alterado pelos Decretos nºs 81.636 de 08 de maio de 1978, 84.088, de 16 de outubro de 1979 e 86.780, de 23 de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-lei número 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei número 437, de 16 de outubro de 1948.
DECRETA:
Art. 1º - As letras "a" e "d" do artigo 1º de Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelos Decretos nºs 81.636, de 8 de maio de 1978, e 86.780, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica;"
"d) Equador - um Oficial Superior do Exército como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica;'
Art. 2º - Ficam restabelecidos a letra b e o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, com a seguinte redação:
"b) Estados Unidos da América - um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica."
"§ 3º Os Adidos de que trata a letra b disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 28 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner