Decreto nº 86.890, de 01 de fevereiro de 1982.

Fixa, para o exercício de 1982, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - É fixado em US$500 milhões FOB, para o exercício de 1982, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:

I - relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

II - efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º - A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º;

I - o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º - Cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único - Os critérios a que se refere este artigo observarão as seguintes diretrizes:

I - será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis;

II - a diferença a maior verificada entre o limite global fixado para o corrente exercício e o de 1981, no valor de US$55 milhões, será destacada para atender, exclusivamente, à execução de projetos novos e à industrialização de produtos novos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

José Flávio Pécora