decreto nº 86.892, de 01 de fevereiro de 1982.
Declara de interesse social para fins de desapropriação, imóveis situados em Recife, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item V da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
decreta:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, os lotes 1-0, os lotes 1 a 18 da Quadra N, o lote 1-y e o lote 1-p, todos do loteamento denominado Jardim Setúbal em Boa Viagem, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e as benfeitorias neles existentes, inclusive o edifício denominado Suécia, construído no lote 1-p, exceto os apartamentos 101, 104, 105, 106, 203, 204, 207, 209, 210, 211, 212, 301, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 402 e 403 e suas respectivas frações ideais do terreno, registrados sob o nº 106.950, às fls. 780, do Livro 3-DI, do Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Recife em nome da CONORDE - EMPREENDIMENTOS S.A.
Art. 2º - Fica autorizado o Banco Nacional da Habitação (BNH) a promover a desapropriação dos referidos imóveis e respectivas benfeitorias, amigáveis ou judicialmente, com recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941 modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos imóveis abrangidos por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Mário David Andreazza