Decreto nº 86.908, de 09 de fevereiro de 1982
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente de diversos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
decreta:
Art. 1º - Ficam incluídos, na Tabela Permanente dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, relacionados no anexo deste Decreto, empregos de Analista de Segurança Nacional e Mobilização, código: LT-SI-1402, na forma especificada, para composição do Grupo Segurança e Informação, código: LT-SI-1400.
Parágrafo único - O preenchimento dos empregos de que trata este artigo far-se-á mediante ato dos dirigentes de pessoal dos órgãos relacionados no anexo deste Decreto, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, conforme previsto no artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios dos órgãos constantes do seu anexo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
<<TABELAS>>