Decreto nº 87.013, de 15 DE março de 1982
Cria empregos de Professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pernambuco e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 16 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, e o que consta do Processo DASP nº 1.901, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, na forma do anexo deste decreto, na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pernambuco, 128 (cento e vinte e oito) empregos de Professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, a serem providos por Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979, amparados pelo disposto no artigo 16 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981.
Parágrafo único - O provimento nos empregos de que trata este artigo será efetivado mediante ato a ser baixado na conformidade do disposto no artigo 19, parágrafo único, do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981.
Art. 2º - O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Pernambuco lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado dos servidores que forem providos na forma do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as anotações que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREIRO
Rubem Ludwig