Decreto nº 87.026, de 15 de março de 1982
Cria emprego de Professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 16 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, e o que consta do Processo DASP nº 858, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, na forma do anexo deste decreto, na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para atender à lotação do Colégio Comercial “Professor Clóvis Salgado”, 01 (um) emprego de Professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, a ser provido por Professor Colaborador admitido até 31 de dezembro de 1979, amparado pelo disposto no artigo 16 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981.
Parágrafo único - O provimento no emprego de que trata este artigo será efetivado mediante ato a ser baixado na conformidade do disposto no artigo 19, parágrafo único, Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981.
Art. 2º - O órgão de pessoal respectivo lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado do servidor que for provido na forma do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as anotações que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1981, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig