Decreto nº 87.037, de 16 de março de 1982
Dispõe sobre a inclusão de emprego em categoria funcional do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 2.623, de 1982,
RESOLVE:
Art. 1º - É incluído, na forma do Anexo I, na categoria funcional de Motorista Oficial, do Grupo Serviços, de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, o emprego a ser provido por servidor que se encontrava em exercício no referido Departamento em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, relacionado no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - O órgão de pessoal do Departamento de Polícia Federal submeterá à assinatura da autoridade competente o ato de provimento decorrente da aplicação deste decreto.
Art. 3º - A partir da data da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto de qualquer retribuição que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data de exercício do candidato habilitado no emprego em que for provido na forma do artigo 2º correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
<<TABELAS>>