Decreto nº 87.106, de 19 de abril de 1982
Dispõe sobre a inclusão de emprego em categoria funcional do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 22.619, de 1981,
DECRETa:
Art. 1º- Fica incluído, na forma do anexo deste decreto, na categoria funcional de Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), um emprego a ser preenchido mediante a admissão de candidato habilitado em concurso público, observada a legislação específica.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO).
Art. 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JoÃo figueiredo
Mário David Andreazza
TABELA