Decreto nº 87.139, de 29 de abril de 1982
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de.1979.
DECRETA:
Art. 1º - A tabela de salário-mínimo aprova da pelo Decreto nº 86.514, de 29 de outubro de 1981, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º - Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo Regional durante a Primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo oficio. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º - Para os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Delfim Netto
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 87.139, DE 29 DE ABRIL DE 1982
UNIDADE DA FEDERAÇÃO | SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO | PERCENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70% DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLID. DAS LEIS DE TRABALHO | ||||||||||||||
REGIÕES E SUB-REGIÕES | CRUZEIROS (CR$) | PERCENTUAIS (%) | ||||||||||||||
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1ª REGIÃO | Estado do Acre........................................... | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 50 | 29 | 11 | 9 | 1 | |||||||
2ª REGIÃO | Estado do Amazonas, Rondônia e Território Federal de Roraima..................................... | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 43 | 23 | 23 | 5 | 6 | |||||||
3ª REGIÃO | Estado do Pará e Território Federal do Amapá...................................................... | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 51 | 24 | 16 | 5 | 4 | |||||||
4ª REGIÃO | Estado do Maranhão................................... | 13.920,00 | 464,00 | 58,00 | 49 | 29 | 16 | 5 | 1 | |||||||
5ª REGIÃO | Estado do Piauí.......................................... | 13.920,00 | 464,00 | 58,00 | 53 | 26 | 13 | 6 | 2 | |||||||
6ª REGIÃO | Estado do Ceará......................................... | 13.920,00 | 464,00 | 58,00 | 51 | 30 | 11 | 5 | 3 | |||||||
7ª REGIÃO | Estado do Rio Grande do Norte.................... | 13.920,00 | 464,00 | 58,00 | 55 | 27 | 11 | 6 | 1 | |||||||
8ª REGIÃO | Estado da Paraíba...................................... | 13.920,00 | 464,00 | 58,00 | 55 | 27 | 12 | 5 | 1 | |||||||
9ª REGIÃO | Estado de Pernambuco |
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1ª Sub-região: Municípios de Recife, Cabo, Igarassú, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata............................................................. | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 55 | 27 | 8 | 5 | 5 | ||||||||
2ª Sub-região: Demais Municípios e Território Federal de Fernando de Noronha........................................................ | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 55 | 27 | 8 | 5 | 5 | ||||||||
10ª REGIÃO: | Estados e Alagoas .................................. | 13.920,00 | 464,00 | 58,00 | 56 | 27 | 10 | 6 | 1 | |||||||
11ª REGIÃO: | Estados de Sergipe ................................. | 13.920,00 | 464,00 | 58,00 | 53 | 34 | 8 | 4 | 1 | |||||||
12ª REGIÃO: | Estados da Bahia |
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1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brunado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuipe, Itaparica, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serinha, Simões Filho, Tucano e Vera Cruz ....................................................................... | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 54 | 30 | 10 | 5 | 1 | ||||||||
2ª Sub-região: | Demais Municípios .................................. | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 54 | 30 | 10 | 5 | 1 | |||||||
13ª REGIÃO: | Estado de Minas Gerais ........................... | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 54 | 28 | 11 | 6 | 1 | |||||||
14ª REGIÃO: | Estado do Espírito Santo ......................... | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 51 | 31 | 12 | 5 | 1 | |||||||
15ª REGIÃO: | Estado do Rio de Janeiro ......................... | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 50 | 25 | 13 | 6 | 6 | |||||||
16ª REGIÃO: | Estado de São Paulo ............................... | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 43 | 33 | 14 | 6 | 4 | |||||||
17ª REGIÃO: | Estado do Paraná |
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1ª Sub-região: Municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Bocaiúva do Sul, Cambé, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo do Mourão, Cascavel, Colombo, Cotenda, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Iratí, Jacarezinho, Londrina, Mandaguari, Mandirituba, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraguara, Ponta Grossa, Porecatú, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória ..... | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 55 | 24 | 14 | 6 | 1 | ||||||||
2ª Sub-região: | Demais Municípios .................................. | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 55 | 24 | 14 | 6 | 1 | |||||||
18ª REGIÃO: | Estado de Santa Catarina |
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1ª Sub-região: Municípios de Florianópolis, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Caçador, Campos Novos, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Gaspar, Herval d'Oeste, Içara, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinvile, Lajes, Lauro Müller, Navegantes, Orleans, Porto União, São José, Siderópolis, Tubarão e Urussanga ........................................................ | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 57 | 24 | 13 | 5 | 1 | ||||||||
2ª Sub-região | Demais Municípios .................................. | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 57 | 24 | 13 | 5 | 1 | |||||||
19ª REGIÃO: | Estado do Rio Grande do Sul .................... | 16.608,00 | 553,60 | 69,20 | 44 | 24 | 22 | 7 | 3 | |||||||
20ª REGIÃO: | Estado do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ........................................................ | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 49 | 29 | 15 | 7 | - | |||||||
21ª REGIÃO: | Estado de Goiás ..................................... | 14.400,00 | 480,00 | 60,00 | 51 | 22 | 21 | 6 | - | |||||||
22ª REGIÃO: | Distrito Federal ....................................... | 16.608,00 | 553,00 | 69,20 | 50 | 25 | 13 | 6 | 6 | |||||||