decreto nº 87.171, de 14 de maio de 1982

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação das subestações Itaipava e Secretário, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.020/81,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 6.800,00m² (seis mil e oitocentos metros quadrados) necessárias à implantação das subestações de Itaipava e Secretário, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação números DEN-39.05.81-0425 e DEN-39.05.81-0240, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.020/81 e assim descritas:

Área A - SE ITAIPAVA: parte do marco M1, situado à margem direita da Estrada União-Indústria, sentido Petrópolis-Pedro do Rio, na divisa com o lote nº 14.414, mede 84,80m em linha reta no rumo 44º30' SO, confronta com estrada acima citada e vai ao marco M2; daí deflete para esquerda com ângulo interno de 90º, mede 60,00m em linha reta no rumo 45º30' SE até o marco M3; daí deflete para esquerda com ângulo interno de 90º, mede 96,00m em linha reta no rumo 44º30' NE até o marco M4; daí deflete para esquerda com ângulo interno de 79º26', mede 61,00m em linha reta no rumo 56º04' NO até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Área B - SE SECRETÁRIO: parte do marco M3, situado no limite da faixa de servidão do trecho de linha de transmissão, em 69 kV, Piabanha-Rio Cidade, entre as torres nºs 116A e 117, mede 43,00m em linha reta no rumo 53º10' SE até o marco M4; daí deflete para esquerda com ângulo interno de 90º mede 32,00m em linha reta no rumo 36º50' NE até o marco M5; daí deflete para esquerda com ângulo interno de 90º, mede 43,00m em linha reta no rumo 53º10' NO até o marco M6; daí deflete para esquerda com ângulo interno de 90º, mede 32,00m em linha reta no rumo 36º50' SO até o marco M3; onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

AURELIANO CHAVES

Cesar Cals Filho