Decreto nº 87.323, de 24 de junho de 1982.
Altera o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 73.713, de 1º de março de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.940, de 25 maio de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 13 do Estatuto do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 73.713, de 1º de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O BNDES será administrado por Diretoria composta do Presidente do Banco e de 8 (oito) Diretores, nomeados pelo Presidente da República, devendo, pelo menos, três dos Diretores ter exercido outras funções de relevo na Administração da Empresa.
§ 1º - A nomeação do Presidente do BNDES é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedece ao regime de mandato com duração de 3 (três) anos, admitindo-se a recondução por mais um período.
§ 2º - Aos integrantes da Diretoria são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto