Decreto nº 87.349, de 01 de julho de 1982.

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que "Regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 87.763, de 22 de dezembro de 1981, o §, com a seguinte redação:

- Fica assegurado, até 31 de dezembro de 1982, o pagamento da Indenização de Habilitação Militar correspondente a cursos considerados equivalentes aos previstos nos itens III e IV, na forma da legislação então vigente, desde que tenham aplicação na respectiva Força."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Alacyr Frederico Werner