DECRETO Nº 87.404, DE 13 DE JULHO DE 1982

Altera a redação do Art. 11 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, Itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item II, do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Os ocupantes das unidades do tipo "C", são isentos dos encargos de que trata o art. 3º e só responderão pelas despesas de utilização no que excederem o limite mensal correspondente a 6 (seis) vezes o maior valor de referência."

Art. 2º - Aos atuais ocupantes das unidades do tipo "D" ficam assegurados os benefícios a que se refere o art. 11 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, enquanto permanecerem no exercício do cargo ou função de que ora são titulares.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1982; 161º da Independência o 94º da República.

JOãO FIGUEIREdo

Ibrahim Abi-Ackel