Decreto nº 87.430, de 28 de julho de 1982

Simplifica a matrícula de empresas perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º A matrícula das empresas perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS será feita simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de atos constitutivos nas Juntas Comerciais.

Art. 2º Terão validade para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS os atos de constituição, alteração e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.

Art. 3º Os contribuintes equiparados a empresas, não sujeitos ao Registro do Comércio, continuarão a promover suas matrículas perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando a crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços.

Art. 5º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

João Camilo Penna

Hélio Beltrão