Decreto nº 87.456, de 13 de agosto de 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural situado no Município de Alagoa Nova, no Estado da Paraíba, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 56.583, de 19 de julho de 1965, com prazo de intervenção governamental prorrogado, sucessivamente, pelos Decretos nºs 68.085, de 19 de janeiro de 1971, 75.147, de 27 de dezembro de 1974, e 82.884, de 19 de dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 1.179, de 6 de julho de 1971,

decreta:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 3º, letra "a", do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, o imóvel rural denominado "Engenho Geraldo", com a área de 2.300 ha, situado no Município de Alagoa Nova, no Estado da Paraíba.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo possui os seguintes limites: ao Norte, as terras dos imóveis denominados "Caracol", "Aldeia Nova", "São José" e "Engenho São Braz"; ao Sul, as terras dos imóveis denominados "Floriano", "Amaraji" e "Engenho Cajueiro"; a Leste, as terras dos imóveis denominados "Engenho Cajueiro", "Sítio Camara" e "Queira Deus"; a Oeste, as terras dos imóveis denominados "Caracol" "Quirsé" e "Floriano".

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile