Decreto nº 87.562, de 13 de setembro de 1982.
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e o Equador, a que se referem os Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981 e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, em 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a a incorporação, mediante negociação, das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ao novo esquema de integração da ALADI;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º, letra d, da mencionada Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, no período de 21 a 30 de junho de 1982, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar modificações ou ajustamentos nos Acordos para prosseguir a renegociação das Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de junho de 1982, Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, pelo qual se introduziram modificações no tratamento aplicado à importação dos produtos registrados no Anexo do referido Acordo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981, e 96.970, de 26 de fevereiro de 1982;
CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 30 de junho de 1982;
DECRETA:
Artigo. 1º - No período de 30 de junho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas as condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.291, de 11 de agosto de 1981, e 86.970, de 26 de fevereiro de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos orginários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Artigo. 3º - A Comissão Nacional para assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº 11, subscrito entre ambos países em 19 de dezembro de 1980, modificado por Protocolos de 16 de maio e 31 de dezembro de 1981, nos seguintes termos:
Artigo. 1º - Modificar o Anexo que contém os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos outorgados pela República Federativa do Brasil da seguinte forma:
a) Suprimir a exigência da autorização prévia do Ministério da Agricultura para a importação dos produtos detalhados a continuação:
NABALALC | PRODUTO |
09.02.0.01 | Chá a granel, em folhas ou em recipientes de conteúdo líquido superior a 5 kg |
09.02.0.99 | Chá em outras formas (sacos, pastilhas, tabletes) |
11.04.0.01 | Farinha de banana |
16.01.0.01 | Salsichas, salsichões, etc., de fígado |
16.02.9.01 | Pasta de fígado |
b) Modificar a Tarifa "ad valorem" (Coluna 4 do do Anexo) para a importação dos produtos detalhados a continuação, estabelecendo-se quotas ou contingentes em determinados casos:
NABALALC | PRODUTO | TARIFA AD VALOREM | QUOTA ANUAL |
21.07.0.01 | Pós para preparação de pudins, cremes, sorvetes, gelatinas e semelhantes | 0 | - |
29.14.9.99 | Aletrina, fenotrina, permetrina, ésteres do ácido ciclânico | 0 | - |
29.26.1.99 | Tetramitrina (imida). Neopinamina | 0 | - |
29.35.9.99 | Resmetrina | 0 | - |
29.42.2.01 | Quinina | 0 | - |
NABALALC | PRODUTO | TARIFA AD VALOREM | QUOTA ANUAL |
33.04.0.01 | Misturas de duas ou mais substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, concentrados aromáticos para bebidas a base de gengibre, lima, limão, uva, abacaxi e tipo água tônica | 0 | - |
82.01.0.99 | Facões | 0 | - |
84.22.2.02 | Macacos hidráulicos de 10 a 100 toneladas | 0 | US$200.000. |
84.50.8.01 | Partes e peças para máquinas de soldar, pesando até 500 kg | 0 | US$150.000. |
84.50.8.01 | Partes e peças para máquinas de soldar, pesando mais de 500 kg | 0 | US$150.000. |
90.26.1.01 | Contadores motores, monofásicos e polifásicos | 0 | - |
92.11.0.05 | Toca-discos com ou sem trocador automático | 0 | US$200.000. |
98.02.1.01 | Fechos | 0 | US$300.000. |
c) Incluir no referido Anexo os produtos registrados a continuação, com os tratamentos (Coluna 4) e demais condições estabelecidas em cada caso:
NABALALC | PRODUTO | TARIFA AD VALOREM | QUOTA ANUAL |
03.01.2.02 | Peixes mortos congelados | 0 | US$300.000. |
29.16.3.02 | Salicilato de sódio | 0 | 100 toneladas |
29.16.3.03 | Salicilato de bismuto | 0 | US$200.000. |
29.16.3.04 | Salicilato de metila | 0 | 40 toneladas |
29.16.3.06 | Salicilato de fenila | 0 | US$200.000. |
29.16.3.07 | Ácido acetilsalicílico (aspirina) | 0 | 100 toneladas |
29.16.3.21 | Ácido para hidroxibenzóico | 0 | US$200.000. |
62.01.0.02 | Cobertores de algodão | 0 | US$300.000. |
85.19.2.99 | Disjuntores de potência, em óleo ou ar, de 500 volts até 200 kv com qualquer capacidade de interrupção e corrente |
|
|
NABALALC | PRODUTO | TARIFA AD VALOREM | QUOTA ANUAL |
| nominal, até 2.000 kg de peso | 3 | Concessão em vigor até 30/IV/83. |
d) Deixar sem efeito as concessões outorgadas para a importação dos seguintes produtos:
NABALALC | PRODUTO |
85.19.2.01 | Tomadas de corrente para circuitos elétricos para tensões de serviço compreendidas entre 260 e 1.000 volts, e para correntes compreendidas entre 30 e 400 amperes |
90.28.1.99 | Freqüencímetros |
90.28.1.99 | Voltímetros e wattímetros |
97.08.0.99 | Aparelhos de ginástica (extensores) |
Artigo. 2º - Modificar o Anexo que contém os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos outorgados pela República do Equador, da seguinte forma:
a) Suprimir a exigência da autorização prévia ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para a importação dos seguintes produtos:
NABALALC | PRODUTO |
08.01.0.09 | Nozes ou castanhas de cajú, com ou sem casca |
08.04.0.01 | Uvas |
08.04.0.02 | Passas de uvas, não acondicionadas para a venda a varejo |
08.07.0.04 | Pessêgos frescos |
b) incluir no mencionado Anexo os produtos registrados a continuação, com os tratamentos (Coluna 3) e demais condições que se estabelecem em cada caso:
NABALALC | PRODUTO | AD VALOREM | OBSERVAÇÕES |
27.13.1.01 | Parafina | 8 |
|
28.20.2.01 | Córindon artificial | 2 |
|
28.23.1.01 | Oxido férrico | 0 |
|
29.23.4.13 | Glutamato monossódico | 20 |
|
29.40.0.04 | Papaína | 5 | Enzima de caráter proteolítico clarificador, estabilizador de cerveja |
NABALALC | PRODUTO | AD VALOREM | OBSERVAÇÕES |
30.02.1.03 | Soro antiofídico | 17 |
|
30.05.3.01 | Cimentos dentários | 0 |
|
30.05.3.99 | Os demais produtos de obturação dentária | 0 |
|
34.02.0.01 | Produtos orgânicos tensoativos (Nonil fenol etoxilado) | 35 |
|
35.03.1.01 | Gelatina para uso farmacêutico | 25 |
|
37.03.1.02 | Papel heliográfico para imagens policromáticas | 20 | Concessão em vigor até 30/IV/83 |
37.08.0.03 | Reveladores | 15 |
|
49.02.0.01 | Jornais e publicações periódicas impressos, inclusive ilustrados | 0 |
|
59.14.0.01 | Camisas de incandescência para lâmpadas a querosene | 15 |
|
70.03.0.01 | Tubos de vidro neutro | 5 | Concessão em vigor até 30/IV/83 |
73.18.9.02 | Tubos de aço com revestimento interior de cobre, soldados por processo "Brazing", para refrigeração | 20 |
|
74.07.0.01 | Tubos de cobre e latão para refrigeração | 20 |
|
82.02.1.01 | Folhas de serras de fita | 11 |
|
82.02.1.05 | Folhas de serra de correntes | 2 |
|
82.02.2.01 | Serrotes | 18 |
|
82.02.8.01 | Arcos tensores para serras | 11 |
|
82.03.0.02 | Chaves de porca | 10 |
|
82.03.0.03 | Alicates, tenazes e pinças | 15 |
|
82.11.1.02 | Aparelhos de barbear não elétricos | 15 |
|
NABALALC | PRODUTO | AD VALOREM | OBSERVAÇÕES |
82.11.8.02 | Lâminas de barbear | 27 |
|
83.07.1.99 | Refletores para cinema, fotografia, sem lâmpada | 75 |
|
84.24.1.01 | Arados de discos | 0 |
|
84.24.1.11 | Grades de discos | 0 |
|
84.24.1.19 | As demais grades | 0 |
|
87.07.1.01 | Empilhadeiras | 3 | Concessão em vigor até 30/IV/83 |
92.12.0.04 | Fitas gravadas | 20 |
|
92.12.0.99 | Fitas sem gravar (cassetes) | 30 | Concessão em vigor até 30/IV/83 |
A Secretaria-Geral será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e dois, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury gurgel valente
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Santos Alvite