DECRETO Nº 87.594, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 16.428, de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos, na forma do anexo deste decreto, na Categoria Funcional de Motorista Oficial, do Grupo Serviço de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Guilherme Duque Estrada de Moraes

TABELA.