Decreto nº 87.649, de 24 de setembro de 1982
Dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários cabe coordenar as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), excetuadas as relacionadas com a associativismo rural, cooperativismo e a eletrificação rural, que continuarão supervisionadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º O INCRA é órgão incumbido de executar as decisões do Ministro de Estado Extraordinário.
Art. 3º Para os efeitos da vinculação de que trata o Decreto nº 87.457, de 16 de agosto de 1982, os órgãos e respectivos servidores do INCRA, responsáveis pelas atividades a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficarão à disposição do Ministro de Estado Extraordinário, a ele subordinados, sem prejuízo da vinculação administrativa do INCRA ao Ministério da Agricultura.
§ 1º A supervisão do INCRA pelo Ministério da Agricultura será exercida na forma do disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, pendente, porém, da manifestação prévia do Ministro de Estado Extraordinário nos casos de assuntos relacionados com a sua área de competência.
§ 2º O Ministério da Agricultura e o INCRA assegurarão o custeio das despesas necessárias ao integral funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 4º O Ministro de Estado Extraordinário e o Ministro de Estado da Agricultura regularão, em Portaria conjunta, o disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Danilo Venturini