decreto nº 87.702, de 18 de outubro de 1982
Fixa o percentual de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1982, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, calculado sobre o efetivo estabelecido pelo Decreto nº 86.804, de 29 de dezembro de 1981, o seguinte percentual:
- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica - 4%.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 18 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos