Decreto nº 87.744, de 29 de outubro de 1982

Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,445 (um inteiro e quatrocentos e quarenta e cinco milésimos), aplicável sobre os valores padrão vigentes em 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. Os valores de referência, a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, ás penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os tribunais.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1982; 161º da independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

<<Anexos>>

TABELAS