Decreto nº 87.795, de 11 de novembro de 1982

Extingue o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra-PIPMO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica extinto o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra-PIPMO, aprovado pelo Decreto nº 53.324, de 18 de dezembro de 1963, e vinculado ao Ministério do Trabalho pelo Decreto nº 75.081, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 2º - O acervo patrimonial do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra-PIPMO será transferido para o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural-SENAR.

Art. 3º - Os servidores do PIPMO, na situação em que se encontram, passarão a integrar Tabela Extinta do SENAR, devendo ser submetidos a processo seletivo no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste decreto, para inclusão em categorias funcionais componentes da Tabela Permanente do mencionado órgão.

Art. 4º - Dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decreto, o Ministro do Trabalho constituirá Comissão Especial composta de representantes da Secretaria-Geral, da Secretaria de Mão-de-obra e do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural-SENAR, incumbida de promover o levantamento do acervo do PIPMO.

Parágrafo único - A transferência do acervo ocorrerá na data da aprovação, pelo Ministro do Trabalho, do relatório apresentado pela Comissão Especial a que se refere este artigo.

Art. 5º - Os encargos decorrentes do disposto no artigo 3º serão atendidos mediante transferência dos recursos provenientes da dotação orçamentária do Ministério do Trabalho, destinados ao Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra-PIPMO.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 75.081, de 12 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Geraldo A. Nogueira Miné