Decreto nº 87.800, de 16 de novembro de 1982

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1984.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1984, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alacyr Frederico Werner

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO - MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1984

CLASSE 1965

BRASÍLIA - 1982

ÓRGÃOS COMPONENTES

DA

ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR

 

EMFA

 

COSEMI

 

 

EXÉRCITO

 

MARINHA

 

AERONÁUTICA

 

 

 

 

 

EME

 

EMA

 

EMAER

 

 

 

 

 

 

DGP

 

DGPM

 

COMGEP

 

 

 

 

 

 

DSM

 

DPMM

 

CFN

 

DIRAP-SDSM

 

 

 

 

 

 

 

RM (SSMR)

 

DN (SRD)

 

CAp

 

COMAR (SRRM)

 

 

 

 

 

CSM

 

 

SMOB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JA Era

 

Del SM

 

OA

 

OFR

 

AO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JSM

 

 

 

 

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO

PREÂMBULO

O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmº Sr Presidente da República no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para Serviço Militar Inicial.

Para assessorar o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).

O Plano Geral de Convocação, entre outras prescrições, fixa a tributação dos Municípios.

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1984

1. INTRODUÇÃO

1.1 - Finalidade

Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1965 à prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1984.

1.2 - Legislação Pertinente

- Constituição do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 out 69);

- Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69 nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;

- Lei nº 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68;

- Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66, e nº 76.324, de 22 Set 75;

- Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV);

- Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 68;

- Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);

- Portaria nº 1-FA-7-253, de 18 de novembro de 1970 (IGSME).

2. RECRUTAMENTO

2.1 - Convocação

2.1.1 - Seleção Geral

a. São convocados à Seleção Geral os Brasileiros:

1) residentes em municípios tributários

- pertencentes à classe de 1965;

- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar;

- da classe de 1964, alistados no 2º semestre de 1982.

2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos e dentistas formados no 1º semestre de 1983, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI) ou de Reservista de 3ª Categoria.

3) MFD, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 84, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art 11, §).

b. Local de realização

- Anexo I

c. Prazos

- Anexo I

2.1.2 - Considerações Gerais

a. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.

b. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e a designação para incorporação ou matrícula. (Alteração do RLSM, Art 50)

c. Para a seleção dos estudantes dos IEMFD e dos MFD funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM. (RLMFDV, Art 16)

d. O médico farmacêutico ou dentista (MFD) convocado que, conforme o caso, apresentar na seleção declaração de que está cursando "residência médica" ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFD exceda às necessidades das Organizações Militares, e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à "residência médica" ou aos cursos citados.

Ao término do adiamento concedido, terão prioridade de incorporação. (Acréscimo no RLMFDV, Art 11 e 28)

e. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar. Convém, por isso, que em todas as fazes do recrutamento, se deva sindicar a respeito.

2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos

a. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).

b. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos, deverá constar das ICC de cada Força Singular. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, esta majoração deverá ser compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças. Em qualquer caso não deverá ultrapassar de 20% nas OMA e 35% nos OFR.

c. Distribuição para o Grupamento" B" (2ª época)

- Os convocados que por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época da SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes de Exército, à Escola Preparatória de Cadetes no Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, deverão ser distribuídos para incorporação em OM integrantes do Grupamento "B" ou 2ª época de incorporação.

Os estabelecimentos acima referidos, informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 Abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Órgãos correspondente da Marinha ou de Aeronáutica de área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que forem desligados ou eliminados.

2.1.4 - Seleção Complementar

- Anexo I

2.2 - Incorporação ou Matrícula

2.2.1 - Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados aptos e designados para prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.

2.2.2 - Local de Apresentação dos designados

- Nas Organizações Militares de destino ou de formação de cada Força e/ou nos Órgãos e de Formação de Reserva.

2.2.3 - Prazo

- Anexo I

2.2.4 - Data de Incorporação e/ou Matrícula

- Anexo I

2.2.5 - A incorporação de MFD, a critério das Forças Singulares, poderá ser efetuada entre 15 de janeiro a 15 de fevereiro do ano seguinte da terminação do curso. (Alteração do RLMFDV, Art 27, §)

2.2.6 - Adiamento de Incorporação

- Anexo I

2.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional

- Ver RLSM, Art 105, nº 5) e §; IGCCFA, item 7

2.4 - Entrega de CDI e de CI

2.4.1 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do início da Seleção Geral ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço Militar do Exército, poderão ser entregues a partir do alistamento desde que comprovam residir há mais de um ano no município. (Alteração do RLSM, Art 107)

2.4.2 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força Singular, desde que o alistando residente em município tributária proceda conforme o RLSM, Art 43, § e 105, § 10. (Alteração do RLSM, Art 107)

2.4.3 - Os Certificados de Isenção (CI) dos conscritos julgados "INCAPAZ C" durante a época de Seleção Geral, deverão ser entregues aos interessados imediatamente.

2.4.4 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 55 e Art 93, §, nº 2), deverão ser entregues aos interessados durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término. (Alteração do RLSM, Art 55 e 97)

2.4.5 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 105, nº 2, deverão ser entregues imediatamente após a distribuição ou quando do conhecimento da designação. (Alteração do RLSM, Art 95 e 107)

2.4.6 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) dos convocados designados à incorporação e que foram incluídos no excesso do contingente de cada OM, deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula (Alteração do RLSM, Art 95 e 107)

a. Esses conscritos continuarão com as obrigações vistas na legislação do Serviço Militar.

3. VOLUNTÁRIOS

Os Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, Art 127 e RLMFDV, Art 55.

4. PREFERENCIADOS

 

 

 

Conscritos de Habilitação Civil de Interesse das Forças Armadas.

- Os conscritos que, desde a época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações ou tiverem aptidões de interesse especial de determinada Força, terão "Destino Preferencial" (RLSM, Art 69), para essa Força, a qual fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra. (IGCCFA, nº 4.10.10)

5. TRIBUTAÇÃO

5.1 - Municípios Tributários de OMA e de OFR

- Anexo II

5.2 - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

- Anexo III

5.3 - IEMFD Tributários em 1984

- Serão considerados tributários todos os IEMFD, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos constantes do Anexo IV.

5.4 - IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1984

- Anexo IV

5.5 - Estabelecimentos de ensino de interesse da Marinha

- Anexo V

5.6 - Tributação de Municípios - Estatística

- Anexo VI

5.7 - Modelo do novo CDI

- Anexo VII

5.8 - Abreviaturas

- Anexo VIII

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1 - O PAD no Sistema do Servo Militar

- As Forças que tiverem implantado o Processamento Automático de Dados (PAD) no seu Sistema de Serviço Militar, deverão propor ao EMFA as modificações da legislação vigente, para atender às necessidades de uma doutrina e códigos comuns, imposta pela nova sistemática.

6.2 - Situação do Refratário

6.2.1 - O brasileira será considerado refratária por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções. (Alteração do RLSM, Art 178, único)

6.2.2 - O refratário ataque se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado a que tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que está "em dia com o Serviço Militar", mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.

6.3 - Anotações nos CI e CDI fornecidos:

6.3.1 - Nos CI (Alteração do RLSM, Art 165, §).

Nos CI fornecidos serão feitas, àquina, as anotações que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressão entre aspas, para cada caso:

a. Quando licenciado a bem da disciplina: "por estar compreendida no parágrafo 5º do Art 121 do Estatuto dos Militares";

b. Quando excluído a bem da disciplina: "por estar compreendida no parágrafo único do Art 127 do Estatuto dos Militares";

c. Quando julgado INCAPAZ definitivamente, física ou mentalmente, inclusive os cosas de notoriamente incapazes: "por estar compreendida no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo";

d. Quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada quando da seleção: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta a cinco, parágrafo terceiro, número dois".

6.3.2 - Nos CDI (Alteração do RLSM, Art 166, §).

Nos CDI fornecidos serão feitas, àquina, as anotações que se seguem, relativas ao "motivo", usando a expressão entra aspas, para cada caso:

a. Para os casos:

- Previstos no RLSM, Art 93, parágrafo 2º, nº 1), 2) e 3);

- Previstos no RLSM, Art 105, nº 1), 2) e 6) e

- de insuficiência nos testes psicológicos: "por ter sido incluído no excesso do contingente".

b. Para os previstos no RLSM, Art 105, nº 5): "por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional".

Neste caso o CDI consignará a situação especial:

c. Para os previstas no RLSM, Art 93, parágrafo 2º, nº 1): "por ser sacerdote ou ministro de tal religião".

d. Para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro".

6.4 - Situação dos Veterinários

- Tendo em viste as prescrições do Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74, Art 1º, que declara em extinção a Quadro de Oficiais do Serviço de Veterinária do Exército, os Veterinários são considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar Inicial (RLMFDV, Art 33 e 34).

6.5 - Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar (OSM)

- Deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema. Através do entendimento adequado, previsto no RLSM, Art 32 e seu parágrafo único e da inclusão das necessidades dos DN e dos COMAR nos Planos Regionais de Convocação das RM, prevista no RLSM, Art 71, poder-se-á racionalizar as atividades de recrutamento.

6.6 - Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar (OSM)

- As Forças devem evitar a sobrecarga dos OSM de encargos estranhos às atribuições relacionadas com o Serviço Militar.

6.7 - Conscrito desligado de OFR

Os conscritos desligados dos OFR, que não tiverem direito à rematrícula no ano seguinte, poderão, a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, serem transferidos para uma Organização Militar da Ativa da mesma Guarnição, a fim de completaram o seu tempo de serviço para e prestação do Serviço Militar Inicial. (Alteração do RLSM, Art 105, § 3 e IGCCFA, nº 8.4.1)

6.8 - Modelo do novo Certificado de Dispensa de Incorporação

Continua em vigor o modelo do novo Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), adotado pelo EXÉRCITO desde 01 Jan 81, com as característica e detalhes descritivos abaixo.

- A adoção do novo Certificado será gradativa e em função do consumo dos estoques do modelo atualmente em vigor.

- Características e detalhes descritivos do novo documento:

- preenchimento manual ou automática através de impressora e computador;

- dimensões (9,2 cm x 6 cm após dobrado) de uma carteira de identidade, facilitando o porte e a conservação pela proteção de envelope plástico;

- existência de fotografia e impressão digital validando o documento como instrumento de semi-indentificação;

- recursos de segurança contra falsificação e adulteração;

- anverso em off-set com 2 cores para composição do fundo de segurança "MOIRÉ BICOLOR ANTIFOTOSSELECIONÁVEL";

- FUNDO INVISÍVEL também no anverso, composto repetitivamente pela palavra "ADULTERADO", quando atuado com irradiadores clorídricos;

- papel nobre de 1ª qualidade CHAM CHECK de 90 gr/m².

- Modelo do novo CDI

- ANVERSO, VERSO e INTERIOR

- Anexo VII

6.9 - Prazo de validade inicial de CAM e sua revalidação

- Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial:

6.9.1 - A data do último dia da Seleção Geral da classe a que pertencer o alistado ou os que a ela se encontrarem vinculados, para os residentes em municípios tributários. (Alteração do RLSM, Art 42, § e o caput do 169)

6.9.2 - A data de 31 de dezembro do ano do alistamento, para os residentes no exterior, em munipio tributários em zona rural de municípios somente tributários de OFR.

6.9.3 - As prorrogações serão feitas de conformidade com que estabelece o RLSM, Art 42, § 2º.

6.10 - Exigência de Atestados

As Forças Armadas procurarão evitar a exigência de atestados (de boa conduta, de bons antecedentes sociais e políticos, de residência e de pobreza) que poderão ser substituídos pelos meios permitidos em Direito, inclusive por declaração firmada por duas pessoas idôneas residentes na localidade, nos casos de residência e pobreza. Quando houver fundada razão de dúvida não deve ser inibida a exigência de prova documental (conta de luz, gás, telefone, recibo de mensalidade escolar, declaração de empregador ou estabelecimento de ensino etc).

6.11 - Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação

Os órgãos de direção do Serviço Militar de cada Força remeterão cópias das respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores e aos órgãos correspondentes das demais Forças.

Os DN, RM e COMAR remeterão suas instruções e Planos de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, EECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, nº 12).

6.12 - Relatório

As Forças Singulares remeterão ao EMFA:

6.12.1 - Relatório de conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM e COMAR, separadamente, por aspectos da seleção (RLSM, Art 39):

- alistamento

- seleção (apresentação e resultado)

- distribuição

- incorporação ou matrícula

- dispensados de incorporação e/ou matrícula

- observações e sugestões

Prazo: até 30 de novembro do ano da incorporação ou matrícula do Serviço Militar da Classe. (Alteração das IGCCFA, nº 13.1)

6.12.2 - Relatórios e resultados de estudos e atuações, previstos nas IGCCFA, nºs 13.2 e 13.3

Prazo: até 30 de novembro, do ano do licenciamento da Classe.

6.13 - Excesso do Contingente

Conceito - É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não foram incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos órgãos de Formação da Reserva:

6.13.1 - Residentes em municípios tributários e que:

a. tenham sido julgados "INCAPAZ B-1" nos termos do RLSM, Art 55. (Alteração do RLSM, Art 55 e 97)

b. tenham sido julgados "INCAPAZ B-2" na forma dos Arts 57, 139, parágrafo 4º, número 2 e 140, parágrafo 6º, todos do RLSM;

c. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos;

d. excederem às necessidades das Forças Armadas nos termos do RLSM, Art 105, nº 2.

6.13.2 - Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, Art 105, nº 1 e 6

6.14 - Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Município Tributários também do Exército

Deveo ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no "Excesso do Contingente" de cada uma. (Alteração do RLSM, Art 74, § e IGCCFA, nº 4.5)

Caberá à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme prevista pelas IGCCFA, nº 4.7.

6.15 - Lema de Publicidade

O lema de publicidade do Serviço Militar é:

"SERVIÇO MILITAR - A SEGURANÇA DO BRASIL EM NOSSAS MÃOS"

6.16 - Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar

É muito importante para o SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, pelos diversos motivos receba o Certificado a que faz jus no prazo mais curto possível, inclusive a 2 via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços, nos diversos níveis da estrutura, desde os Órgãos de Direção, até os de Execução.

Se o documento definitivo de situação militar não puder, por motivo imperioso, ser entregue, de imediato, deverá ser, Feito no Verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: "liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo".

O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem corno os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.

É também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR junto ao público externo, a maneira correta como ele deve ser atendido, desde as etapas do Alistamento e da Seleção; através dos Órgãos Alistadores e das Juntas de Serviço Militar ou das COMISSÕES DE SELEÇÃO. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois é sabido que, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito com os Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral.

General-de-Exército ALACYR FREDERICO WERNER

Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

Quadro Cronológico da SELEÇÃO

MARINHA

GERAL

SUPLEMENTAR

COMPLEMENTAR***

DATA

LOCAL

DATA

LOCAL

DATA

LOCAL

*1983 01 AGO a 20 OUT

 Sedes dos MT, pelas CS

1984 1ª ÉPOCA 17 a 31 JAN ÉPOCA 16 a 30 JUN

  P R

1984 ÉPOCA 17 a 31 JAN ÉPOCA 16 a 30 JUN

  EFRN

EXÉRCITO

GERAL

SUPLEMENTAR

COMPLEMENTAR

DATA

LOCAL

DATA

LOCAL

DATA

LOCAL

*1983 15 AGO a 31 OUT

 Sedes dos MT, pelas CS

 O HAVERÁ

 ***

OMA ou OFR de destino ou de Formação

**1983 15 AGO a 15 NOV

 

 

 

 

AERONÁUTICA

GERAL

SUPLEMENTAR

COMPLEMENTAR***

DATA

LOCAL

DATA

LOCAL

DATA

LOCAL

*1983 01 SET a 30 OUT

 Sedes dos MT, pelas CS

  O HAVERÁ

1984 1ª ÉPOCA 18 a 29 JAN ÉPOCA 18 a 29 JUL

 OM de destino ou de  Formação

OBSERVAÇÃO:

* - Candidatos a OMA e OFR. Os Comandantes de DN, RM e COMAR regularão as datas de funcionamento das CS, dentro do prazo fixado.

** - Estudantes do último semestre dos IEMFDV e MFDV. As RM regularão as datas de funcionamento das CSE, dentro do prazo fixado.