Decreto nº 87.834, de 18 de novembro de 1982

Amplia a zona prioritária fixada pelo Decreto nº 87.095, de 16 de abril de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º - Fica ampliada a zona prioritária fixada pelo Decreto nº 87.095, de 16 de abril de 1982, acrescendo-lhe a área compreendida pelo Município de Itacajá, Estado de Goiás.

Art. 2º - A ampliação ora estabelecida permitirá ao Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT alcançar, preferencialmente, os seguintes objetivos:

a) a regularização da situação dominial dos imóveis situados na área;

b) o condicionamento do uso da terra à sua função social;

c) a promoção da justa e adequada distribuição da propriedade;

d) o assentamento de agricultores, respeitadas as ocupações caracterizadas por morada habitual e cultura efetiva; e

e) a recuperação social e econômica da área.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Danilo Venturini