DECRETO Nº 87.868, DE 25 DE NOVEMbRO DE 1982

Transforma a Autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em Empresa Pública, sob a denominação de Companhia de Financiamento da Produção - CFP, aprova o Estatuto da Empresa e dá outras providências.

O preSIDENTE da REPública, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 7.032, de 30 de setembro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - É constituída, nos termos da Lei nº 7.032, de 30 de setembro de 1982, a empresa pública Companhia de Financiamento da Produção - CEP, vinculada ao Ministério da Agricultura, por transformação da Autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP.

Parágrafo Único - A empresa pública ora constituída sucede, para todos os fins de direito, a Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º - Fica aprovado o Estatuto da Comissão de Financiamento da Produção, que a este acompanha.

Art. 3º - Os atos constitutivos da Companhia de Financiamento da Produção serão arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 4º - A Companhia de Financiamento da Produção será instalada dentro de prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo Único - O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da Empresa.

Art. 5º - O capital inicial da Companhia de Financiamento da Produção é de Cr$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) totalmente integralizado, pela União Federal, e representado pelos bens patrimoniais e reservas financeiras da Autarquia Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - À data da instalação da CFP a que se refere o artigo 4º, a Autarquia encerrará balança, transferindo para a Empresa os bens patrimoniais, os saldos financeiros e orçamentários, os direitos, as obrigações e a documentação existente.

Art. 7º - A prestação anual de contas da administração da CFP será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, na forma da lei, a remeterá ao Tribunal de Contas da União.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

ESTATUTO DA COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º - A Companhia de Financiamento da Produção, que usará a sigla CFP, é uma empresa pública constituída pela União Federal, por prazo indeterminado, vinculada ao Ministério da Agricultura na forma da Lei nº 7.032, de 30 de setembro de 1982.

Art. 2º - A CFP rege-se pela Lei nº 7.032, de 30 de setembro de 1982, pelo Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, pelas normas de direito aplicáveis e pelo presente Estatuto.

Art. 3º - A CFP tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, podendo manter órgãos regionais, locais e dependências em qualquer outro ponto do país, por deliberação de seu Conselho Diretor.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - A CFP tem por objetivos:

I - promover, coordenar e executar as atividades relacionadas com a política de garantia de preços mínimos dos produtos resultantes das atividades agrícola, pecuária e extrativa, conforme disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;

II - promover, coordenar e executar atividades de estudo e pesquisas necessárias à implementação da referida política.

Art. 5º - À CFP compete:

I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;

II - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, para os produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos;

III - financiar, isolada ou conjuntamente, com o financiamento dos produtos, as despesas de beneficiamento, acondicionamento, transporte, guarda e conservação;

IV - importar e exportar, através das empresas do setor, privadas ou públicas, produtos expressa e especificamente indicados pelo Conselho Monetário Nacional;

V - formar e manter estoques, reguladores e de reserva, com os produtos adquiridos, podendo, para tanto, comprar produtos a preços acima do mínimo fixado, desde que previamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - exercer outras atividades compatíveis com os seus fins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 6º - Para a consecução de seus objetivos, caberá à CFP:

I - elaborar as propostas de fixação dos preços mínimos, que serão submetidas ao Ministro de Estado da Agricultura, para apreciação do Conselho Monetário Nacional e aprovação do Presidente da República;

II - estabelecer normas de procedimento para financiamento e aquisição de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos, especificar as Unidades da Federação onde serão assegurados estes preços e indicar os beneficiários das negociações respectivas, os períodos das operações em cada safra, os prazos e demais condições dos financiamentos e aquisições;

III - fixar os valores para os financiamentos, obedecido a limite máximo, não excedente ao preço de aquisição do produto;

IV - estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e derivados do beneficiamento e industrialização dos produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos, bem como graduar os preços em função de qualidade, acondicionamento e capacidade de conservação;

V - estabelecer, desde que legalmente autorizada, especificações de qualificação dos produtos da política de garantia de preços mínimos, quando as condições de infra-estrutura de comercialização o exigirem;

VI - conceder financiamento às entidades contratadas para comprar e financiar os produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos, bem como para executar os serviços que para tanto se fizerem necessários estabelecendo a correspondente remuneração;

VII - financiar, adquirir ou vender as embalagens destinadas às operações concernentes à política de garantia de preços mínimos;

VIII - vender os produtos em estoque, fixando as condições de comercialização;

IX - submeter outros instrumentos convenientes à implementação da política de garantia de preços mínimos, ao Ministro de Estado da Agricultura, que os encaminhará ao Conselho Monetário Nacional para autorização;

X - promover e coordenar a divulgação da política de garantia de preços mínimos, bem como das atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL DA EMPRESA

Art. 7º - O capital inicial da CFP de Cr$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), pertencentes em sua totalidade à União Federal, na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 7.032, de 30 de setembro de 1982.

Art. 8º - Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da CFP, mediante:

I - a incorporação de lucros e reservas, dotações orçamentárias e de outros recursos que a União Federal destinar para esse fim;

II - a correção da expressão monetária do valor do capital e reavaliação do ativo permanente, limitada ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º - Constituem recursos financeiros dirigidos ao cumprimento dos objetivos da CFP:

I - os consignados no Orçamento Monetário;

II - os consignados no Orçamento da União;

Ill - os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural por determinação do Conselho Monetário Nacional;

IV - os considerados próprios livres, aplicados voluntariamente na política de garantia de preços mínimos pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;

V - os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 10 - Constituem recursos financeiros destinados à administração da CFP:

I - o produto da prestação de serviços compatíveis com os seus fins, à União Federal e às entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - dotações consignadas no Orçamento da União;

III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela CFP, de origem nacional, estrangeira ou internacional, observadas as disposições legais vigentes;

VII - doações feitas à Empresa;

VIII - quaisquer outras rendas.

Parágrafo único - A remuneração dos serviços de que trata o item I deste artigo será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 11 - A CFP será administrada por um Conselho Diretor, composto de um Presidente e de 03 (três) Diretores.

Art. 12 - O Presidente da CFP será nomeado pelo Presidente da República.

Art. 13 - Os Diretores da CFP serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, por indicação do Presidente da Empresa, devendo sua escolha recair sobre cidadãos de comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela CFP.

Art. 14 - A remuneração e as demais vantagens do Presidente e dos Diretores serão fixadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 15 - A organização da CFP e as funções dos órgãos de sua estrutura serão definidas em atos específicos baixados pelo Conselho Diretor.

capítulo VI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

Art. 16 - Ao Conselho Diretor da CFP incumbe, em nível superior, a organização, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, e, em especial:

I - fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;

II - aprovar os orçamentos anuais da Empresa;

III - promover a elaboração do Plano de Cargos e Salários da CFP, e suas revisões, e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Política Salarial;

IV - aprovar normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos;

V - autorizar a alienação, locação e oneração de bens imóveis da CFP, bem como expedir normas visando disciplinar a aquisição de tais bens;

VI - aprovar critérios e normas de administração;

VII - conceder licença aos membros do Conselho Diretor;

VIII - propor ao Ministro de Estado da Agricultura aumentos de capital da CFP;

IX - deliberar sobre o balanço geral da CFP, o relatório anual de atividades, as demonstrações financeiras e de mais documentos que integram a prestação de contas, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;

X - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste estatuto;

XI - propor alterações estatutárias.

Art. 17 - O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou pela maioria dos seus membros.

Art. 18 - O Conselho Diretor deliberará por maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO VII

DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES

Art. 19 - São atribuições do Presidente:

I - representar a CFP em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CFP, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;

III - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV - submeter ao Conselho Diretor os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de atribuição deste órgão;

V - cumprir e fazer cumprir, na CFP, as normas em vigor;

VI - atribuir encargos específicos aos Diretores da CFP, supervisionando o respectivo trabalho;

VII - designar o Diretor que o substituirá em ausências ou impedimentos eventuais;

VIII - admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados;

IX - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos, podendo delegar tais poderes;

X - encaminhar aos órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CFP, de conformidade com o artigo 26 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

XI - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, no prazo regulamentar, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada da decisão do Conselho Diretor e do pronunciamento do Conselho de Fiscalização;

XII - avocar questões ou assuntos de interesse da CFP que não se incluam na competência do Conselho Diretor;

Art. 20 - São atribuições dos Diretores:

I - participar das reuniões do Conselho Diretor;

II - relatar, nas reuniões do Conselho Diretor, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente;

III - propor quaisquer medidas de interesse da CFP;

IV - exercer as atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Art. 21 - A abertura de contas bancárias em nome da CFP e sua respectiva movimentação, assim como quaisquer outros atos da gestão financeira, são da atribuição do Presidente, que a exercerá conjuntamente com um dos Diretores.

§ - O Presidente poderá delegar total ou parcialmente essas atribuições, a Diretores da CFP ou a procuradores especialmente constituídos.

§ - Quando a delegação recair em procuradores, deverá ser exercida, obrigatoriamente, por dois empregados da CFP.

§ - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da CFP os servidores requisitados.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 22 - Os empregados da CFP ficam sujeitos à legislação do trabalho.

Art. 23 - O pessoal da CFP será organizado em quadro de carreira e admitido, mediante provas de seleção, para o nível administrativo e prova de títulos, para o nível técnico, conforme dispuserem as normas internas da Empresa.

Art. 24 - É vedada a cessão de pessoal da Empresa bem como a requisição de servidores para a CFP, salvo nos casos expressamente previstos na legislação pertinente.

Art. 25 - A CFP poderá contratar pessoal para a execução de trabalhos eventuais e temporários, na modalidade prevista em lei.

Art. 26 - O Conselho Diretor fixará as diretrizes gerais sobre o pessoal da Empresa, atinentes a carreira, promoção, vantagens, regime disciplinar e assistência social.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 27 - O Conselho de Fiscalização será constituído de 3 (três) membros, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, com mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução por igual período.

Parágrafo único - O Conselho de Fiscalização reunir-se-á pelo menos uma vez em cada trimestre, sendo a retribuição de seus membros fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 28 - Ao Conselho de Fiscalização compete:

I - fiscalizar a gestão patrimonial e financeira dos administradores da CFP e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

Il - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - analisar o balancete e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Empresa;

IV - examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 29 - O exercício financeiro corresponderá ao ano civil.

Parágrafo único - A CFP levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral e procederá à apurações de resultados em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 30 - Os saldos positivos apurados em balanço, após dedução das quotas destinadas aos fundos de previsão e reserva, serão levados à conta do fundo para o aumento do capital da CFP.

Parágrafo único - Os saldos mencionados neste artigo poderão, por determinação do Ministro de Estado da Agricultura, ser destinados à União Federal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O Presidente e os Diretores farão declaração de bens ao assumir e deixar suas funções.

Art. 32 - Em caso de extinção da CFP, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio da União Federal.

Art. 33 - Fica assegurada aos atuais servidores que prestam serviços à Autarquia, contratados e cedidos pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, através do convênio celebrado em 30 de outubro de 1972, a faculdade de opção para integrarem o quadro de empregados da Companhia de Financiamento da Produção, garantidos os direitos e as vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho.

Art. 34 - Qualquer proposta de alteração deste Estatuto deverá ser apresentada ao Ministro de Estado da Agricultura, que a submeterá ao Presidente da República.