Decreto nº 87.913, de 07 de dezembro de 1982.
Dispõe sobre a composição das categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 2.684, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Cria e reclassifica funções na forma do Anexo I deste decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho.
Art. 2º - A síntese das atribuições da função de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIgUEIREdo
Murillo Macêdo
<<Anexos>>