DECRETO Nº 87.943, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982.
Estabelece o limite do Capital Autorizado da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo M.M.E. nº 607.096/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, promover mediante conversão de créditos, o aumento do limite do seu Capital Autorizado de Cr$ 23.692.613.744,00 (vinte e três bilhões, seiscentos e noventa e dois milhões, seiscentos e treze mil e setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) para Cr$ 94.029.368.958,00 (noventa quatro bilhões, vinte e nove milhões, trezentos e sessenta e oito mil e novecentos e cinqüenta e oito cruzeiros).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho