Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de 1982.

Dispõe sobre a autonomia limitada assegurada a Secretaria Especial de Informática - SEI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - A autonomia limitada, assegurada a Secretaria Especial de Informática - SEI, pelo artigo 7º do Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º - Serão levados a crédito do Fundo para Atividades de Informática (FAI), criado pelo artigo 8º do Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária do órgão, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º - Constituem ainda recursos do FAI:

a) os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento da União e em créditos adicionais;

b) as contribuições provenientes de Convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

e) importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes; e

f) repasses de outros fundos.

§ 2º - Os recursos do FAI serão ainda aplicados:

a) no apoio do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de Informática;

b) na implantação, operação e modernização das atividades do sistema de informática, bem como na ampliação de suas instalações;

c) no financiamento das instalações e atividades da SEI.

Art. 3º - Nos termos do artigo 4º, in fine, do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, a Secretaria Especial de Informática fica autorizada a contratar especialistas e consultores técnicos, na forma do artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Secretaria Especial de Informática poderá requisitar servidores de órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, os órgãos e entidades de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 23 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini