Decreto nº 88.007, de 29 de dezembro de 1982.
Reajusta os valores da gratificação pela representação de Gabinete e os de indenização de representação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores da gratificação pela representação de gabinete e os de indenização de representação de que tratam os Decretos nº 85.860, de 31 de março de 1981, 86.745, de 16 de dezembro de 1981, 86.806, de 29 de dezembro de 1981, e 87.520, de 24 de agosto de 1982, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de junho de 1983.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste referido no item I.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1983.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Alacyr Frederico Werner
Danilo Venturini