Decreto nº 88.009, de 30 de dezembro de 1982
Autoriza, até 31 de dezembro de 1983, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional, em regime de afretamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1983, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, em regime de afretamento por empresa nacional de navegação, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:
a) frigorificadas;
b) óleos vegetais comestíveis a granel;
c) líquidas a granel para fins industriais;
d) gás liquefeito de petróleo a granel;
e) volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;
f) materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;
g) trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública;
i) veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo "roll-on-roll-off"; e,
j) contêineres vazios e seus acessórios, desde que haja carga para exportação nos portos de destino.
Art. 2º - As permissões para os afretamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxilio de navios estrangeiros, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais, e comprovada a não existência de navios brasileiros aptos a efetuarem o transporte pretendido.
Art. 3º - Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIReDO
Cloraldino Soares Severo