Decreto nº 8.036, de 11 de janeiro de 1983.

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

Decreta:

Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1982, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTO ARMAS QUADRO, SV

 CEL

 TEL CEL

 MAJ

 CAP

 1º TEN

ARMAS e QMB

1/6

1/8

1/9

-

-

MÉDICOS

1/6

1/7

1/9

-

-

FARMACÊUTICOS

1/4

¼

1/4

-

-

DENTISTAS

1/5

1/6

1/3

-

-

VETERINÁRIOS

1/8

1/6

1/6

-

-

INTENDENTES

1/8

1/7

1/11

-

-

CAPELÃES

1/3

1/7

1/8

-

-

QAO

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Walter Pires