Decreto nº 8.036, de 11 de janeiro de 1983.
Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
Decreta:
Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1982, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTO ARMAS QUADRO, SV | CEL | TEL CEL | MAJ | CAP | 1º TEN |
ARMAS e QMB | 1/6 | 1/8 | 1/9 | - | - |
MÉDICOS | 1/6 | 1/7 | 1/9 | - | - |
FARMACÊUTICOS | 1/4 | ¼ | 1/4 | - | - |
DENTISTAS | 1/5 | 1/6 | 1/3 | - | - |
VETERINÁRIOS | 1/8 | 1/6 | 1/6 | - | - |
INTENDENTES | 1/8 | 1/7 | 1/11 | - | - |
CAPELÃES | 1/3 | 1/7 | 1/8 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Brasília, DF, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Walter Pires