DECRETO Nº 88.037, DE 13 DE JANEIRO DE 1983
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1982, para a aplicação de Quota Compulsória do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 61 da Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para o fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos item IV, V, VI e VII do artigo 61 da Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1982 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
I - CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 10/103 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 2/13 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
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a) Quadro de Médicos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES |
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a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada |
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Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................................... | 1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................................... | 1/15 |
c) Quadro Complementar do Corpo da Armada |
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Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................................... | 1/15 |
d) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................................... | 1/15 |
e) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha |
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Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................................... | 1/15 |
f) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
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Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
Capitães-Tenentes............................................................................... | 1/15 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca