Decreto nº 88.047, de 19 de Janeiro 1983.
Outorga à Metalubar Industrial e Comercial Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Santana, no Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 746.263/82,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Metalubar Industrial e Comercial Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Santana, no Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º - A concessão de que trata este Decreto pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º - A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.
§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Rio de Janeiro, titular do domínio das águas, se manifeste nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho