Decreto nº 88.061, de 26 de janeiro de 1983

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.536, de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas, mantidas e transformadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código: LT-DAS-101, e Asse ssorame Superior, código: LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura.

Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º - O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I deste decreto far-se-á na forma do item II, do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência é 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile